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Justiça indefere pedido de concessão de alvará para ‘Cebola Long Beer’, por estar localizado perto de escola

O estabelecimento ainda foi condenado ao pagamento de custas processuais......

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Por Paulo Eduardo

A Justiça Estadual de Cascavel divulgou a sentença de um processo envolvendo uma empresa de nome fantasia ‘Cebola Long Beer’ e a Prefeitura.

Segundo o documento, a empresa tem como ramo a atividade de venda de bebidas, está em funcionamento desde 2014 e estabelecida na Rua Agostinho dos Santos, no Bairro Brasília desde 2016.

O responsável pelo estabelecimento informou que recentemente foi notificado pela prefeitura para excluir a atividade acima mencionada, devido ao fato de estar localizado a menos de 150 metros de distância de instituição privada de ensino.

A notificação foi imposta pelo município após o responsável pelo comércio ter feito um pedido de alteração de sua razão social e de licença em 21/05/2018, para que passasse a constar sua nova atividade econômica principal “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas”.

O inciso V da Lei Municipal nº 6.706/2017 determina que não sejam concedidos alvarás para imóveis perto de escolas, confira:

Inciso V: Para funcionamento de estabelecimentos comerciais destinados a venda de bebida alcoólica, em imóveis localizados a menos de 150 (cento e cinquenta) metros de distância dos campos universitários, dos estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados e dos estabelecimentos da rede municipal, estadual e particular de ensino. (Regulamentado pelo Decreto nº 14.094/2018).

O dono do comércio entendeu que mesmo localizado perto de escola, não seria possível a comercialização de bebidas às crianças, pois esta tem horário de funcionamento das 7h15 até as 18h30, ao passo que inicia suas atividades às 19h00.

Mesmo assim, a juíza entendeu que não deve ser concedido o alvará e baseou a decisão em leis federais e municipais.

“No caso que se apresenta, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu o pedido da impetrante, pois encontra respaldo na Constituição Federal e na legislação municipal”, disse a juíza substituta, Nícia Kirchkein Cardoso.

Diante de todas as razões expostas, a Justiça determinou que deve ser denegada a segurança pretendida pelo responsável do estabelecimento. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de custas processuais.

Cabe recurso da decisão.

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