Ex-dirigentes e servidores do DER são multados por má gestão orçamentária

Foram apontados dois pagamentos com recursos provenientes de fonte inapropriada......

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Por Ricardo Oliveira

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária realizada no Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR). O processo teve origem em Comunicação de Irregularidade emitida pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR, que alertou para falhas de gestão orçamentária identificadas no órgão em 2017.

Conforme a unidade técnica, o DER utilizou receitas de capital decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para custear despesas correntes, prática que é proibida pelo artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Foram apontados dois pagamentos com recursos provenientes de fonte inapropriada.

O primeiro, de R$ 376.219.377,41, foi destinado à conservação e à manutenção de rodovias, entre outros serviços. Já o segundo, de R$ 2.695.872,51, teve como finalidade o abatimento de juros e de atualização monetária incidentes sobre valores originados por atrasos na quitação de dívidas oriundas de contratações realizadas pelo DER-PR.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que as irregularidades foram motivadas por má gestão orçamentária e pela insuficiência da presença efetiva de mecanismos de controle interno na autarquia estadual.

Com isso, foram aplicadas duas multas individuais, que somam R$ 8.533,60, ao ex-diretor-geral do órgão Nelson Leal Júnior; ao antigo diretor administrativo financeiro Elbio Gonçalves Maich; ao ex-coordenador de Contabilidade e Finanças Valmir da Silva; e aos então auditores internos Luiz Fernando Reis de Macedo e Silvana Bastos Stumm. Já o, à época, coordenador de Gerenciamento Orçamentário, Marcos Rogério Djazi Fagundes, foi penalizado uma vez, em R$ 4.266,80.

As sanções, cujas quantias são válidas para pagamento em maio, estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 106,67 neste mês.

O Tribunal também recomendou que o DER-PR estruture seu setor financeiro com pessoal especializado em contabilidade e normas orçamentárias, além de ferramentas gerenciais e operacionais que estabeleçam um fluxograma de desembolsos mensais adequado às suas receitas.

A Corte recomendou ainda que a autarquia deve solicitar, sem demora, recursos à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa-PR) para honrar seus compromissos financeiros, evitando o pagamento de atualização monetária e juros por atraso que prejudiquem a integridade do patrimônio público paranaense.

Finalmente, o TCE-PR fez a recomendação de que os gastos com a conservação e manutenção de rodovias, consultorias e juros, entre outros, sejam devidamente classificados como despesas correntes, já que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de bens de capital, conforme a legislação aplicável ao tema.

Os conselheiros também deliberaram comunicar a 2ª ICE do Tribunal, atualmente responsável pela fiscalização da Sefa-PR, e a própria pasta sobre o teor da decisão. O objetivo é impedir que recursos oriundos de receita de capital sejam aplicados em despesas correntes no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado. Deve ser cientificado ainda o Ministério Público paranaense (MP-PR), para que tome as medidas que entender cabíveis frente ao caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão de 19 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 419/20 – Tribunal Pleno, publicado em 18 de março, na edição nº 2.261 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Assessoria

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