Relator da MP da Subvenção apresenta parecer com ampliação de benefício para comércio e serviço

“O mesmo crédito tributário que valeria para os outros, nós incluímos o comércio. Por exemplo, uma rede de supermercados vai fazer um investimento ou expansão, ela...

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Por Agência Estado

O relator da medida provisória que trata sobre subvenção do ICMS, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), ampliou os benefícios da proposta para investimentos nos setores de comércio e serviços. O parlamentar fez a leitura do novo parecer nesta quarta-feira, 13, na Comissão Mista. Após pedido coletivo de vista, a sessão foi adiada e reagendada para a quinta-feira, às 14h30, com expectativa de votação do texto.

“O mesmo crédito tributário que valeria para os outros, nós incluímos o comércio. Por exemplo, uma rede de supermercados vai fazer um investimento ou expansão, ela poderá se beneficiar dos créditos, assim como a indústria”, explicou Faria.

A Medida Provisória (MP) da subvenção, além de pôr fim à possibilidade de não tributar as receitas de subvenção para custeio, determina que todos os benefícios fiscais serão tributados, e somente aquilo que for caracterizado como “subvenção para investimento”, é que vai gerar um crédito fiscal de imposto de renda.

O relator manteve no texto a previsão de que o crédito fiscal ficará restrito a 25% do Imposto de Renda Sobre Pessoa Jurídica (IRPJ). Ou seja, pela proposta, as empresas precisarão recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor do incentivo, e receberão de volta um crédito apenas imposto de renda. Faria fixou ainda um prazo de 30 dias para que a Receita Federal habilite a empresa a receber o crédito e reduziu de 48 para 24 meses o período para restituição dos valores.

Em relação ao aproveitamento do crédito, Faria determinou que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recebidos após o reconhecimento das receitas de subvenção, e não mais a partir do ano-calendário seguinte.

Outra mudança no projeto foi a retirada do trecho que determinava que o crédito fiscal poderia ser apurado somente em relação a pedidos habilitados até o dia 31 de dezembro de 2028. O relator também excluiu a exigência de que a apuração do crédito só poderá ser realizada após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico.

Faria também propôs outras concessões para apuração da base de cálculo desses créditos, com a inclusão de despesas “de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico”.

Em relação ao litígio tributário, o deputado previu um desconto de 80%, em 12 parcelas, nas transações envolvendo o estoque de créditos que já foram abatidos pelas empresas. Inicialmente, o Ministério da Fazenda havia proposto um porcentual de 65%, mas os empresários defenderam um valor maior.

Como alternativa, haverá a opção de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor consolidado, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. Nesse caso, existirá a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente parcelado em até 60 parcelas mensais, com redução de 50%; ou parcelado em até 84 vezes, com redução de 35% desse débito remanescente.

Em atendimento à demanda feita pelas bancadas do Norte e Nordeste, o relator preservou no texto a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins concedidos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

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