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TJPR restabelece o toque de recolher em Maringá

Segundo a decisão, a medida protege a coletividade de uma propagação desenfreada do novo coronavírus......

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Por Ricardo Oliveira

Na quarta-feira (29/4), o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) restabeleceu o toque de recolher em Maringá, determinação prevista no Decreto Municipal 464/2020. Na liminar, o Desembargador relator (integrante da 5ª Câmara Cível do TJPR) ponderou que “o direito coletivo à vida e à saúde (…) deve prevalecer em detrimento do direito individual de ir e vir, mesmo porque a restrição determinada pelo ‘toque de recolher’ é parcial e temporária”.

De acordo com a decisão do TJPR, a medida adotada pelo Município tem o objetivo de proteger a coletividade de uma propagação desenfreada do novo coronavírus e evitar um colapso no sistema de saúde local.

Acesse a decisão do TJPR – 29/04/2020.

Entenda o caso

No início de abril, um morador de Maringá pediu na Justiça a suspensão do Decreto Municipal 464/2020, que determinou o toque de recolher geral na cidade. Segundo o autor da ação, a restrição à circulação diária dos cidadãos (impedidos de ir e vir livremente das 21h às 5h) feria a liberdade de locomoção de todos os habitantes do município.

No dia 15 de abril, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá acolheu o pedido liminar e suspendeu o toque de recolher previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto 464/2020. Os efeitos da decisão valeriam para todas as pessoas. Em sua fundamentação, o magistrado considerou a restrição abusiva e ilegal: “A manutenção do Decreto Municipal em vigor, além de impor indevida restrição às liberdades individuais, pode redundar em aplicação de sanções pecuniárias não só ao impetrante, mas também a todos da coletividade em geral que forem constrangidos a respeitar ato normativo que, ao menos neste momento processual, se revela abusivo, inconstitucional e ilegal”.

Em defesa do decreto que impôs o toque de recolher na cidade, o Município de Maringá recorreu ao TJPR. Segundo o ente público, a determinação é uma medida de Distanciamento Social Seletivo (DSS) e restringe temporariamente o direito de locomoção – que não deveria se sobrepor ao problema de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Assessoria

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