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Transporte coletivo: Veja quais passageiros poderão utilizar

O serviço deverá funcionar com seus veículos transportando no máximo 50% da capacidade de cada veículo......

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Por Allan Machado

O serviço de transporte coletivo deverá funcionar com seus veículos transportando no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada veículo, conforme especificações do fabricante, e garantir o atendimento somente aos trabalhadores dos serviços essenciais, assim definidos:


I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e os prestadores de serviços terceirizados;

II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo os serviços terceirizados que prestam serviços para a execução da atividade fim;

III – Serviços essenciais da administração pública, defesa, seguridade social e legislativo, incluindo as atividades reguladoras, de controle e fiscalização destas, não recomendado para os trabalhadores que se enquadrem no grupo de risco;

IV – Atividades de segurança privada, vigilância e transporte de valores;

V – Limpeza pública urbana;

VI – Serviços terceirizados de zeladoria e serviços gerais, exclusivamente para atendimento de serviços essenciais, conforme a lista de serviços essenciais do governo federal;

VII – Serviços funerários;

VIII – Comércio, indústria e distribuição de produtos farmoquímicos e farmacêuticos para uso humano e animal, incluindo os de manipulação de fórmulas.

IX – Comércio, indústria e distribuição de gêneros alimentícios e de higiene;

X – Unidades lotéricas;

XI – Construção Civil;

XII – Comércio e distribuição de água mineral;

XIII – Distribuição de gás;

XV – Transporte e entrega de cargas em geral;

XVI – Serviços de transporte: coletivo municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;

XVII – Produção, distribuição e comercialização de petróleo, combustíveis e derivados;

XVIII – Indústrias de transformação cuja atividade esteja, diretamente, relacionada com a fabricação de produtos alimentícios;

XIX – Telecomunicação e internet;

XX – Imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens;

XXI – Pessoas com deficiência, conforme Lei Federal;

XXII – Doadores de sangue, mediante apresentação de comprovante de agendamento emitido pela instituição;

XXIII – Todo produto ou serviço para atendimento das necessidades no enfrentamento do COVID-19, desde que, oficialmente, solicitado pelo órgão de saúde competente.

§ 1º As empresas concessionárias de transporte coletivo deverão realizar sinalização no chão dos ônibus com a distância mínima delimitada entre os passageiros.

§ 2º Será obrigatório o uso de máscara facial para todo o usuário do transporte coletivo, vedado o acesso sem o uso da máscara, devendo as empresas concessionárias de transporte coletivo disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) aos usuários.

§ 3º Está vedada, por tempo indeterminado, a utilização de gratuidades no transporte coletivo, inclusive para os trabalhadores das atividades autorizadas ao uso do transporte coletivo.

§ 4º O transporte coletivo urbano não funcionará aos domingos e feriados.

§ 5º Deverá ser realizada a profilaxia nos veículos nos transbordos nos terminais e garagens, mantendo as janelas abertas para ventilação adequada, evitando o contágio dos usuários.

§ 6º Deverão ser adotadas, no que couber, as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, conforme parágrafos do artigo 1º e incisos dos artigos 3º e 4º, do presente Decreto.

Este decreto entre em vigor no dia 22 de abril (quarta-feira).

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