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TAM deixa cascavelense na mão e juiz manda pagar: R$ 3.120 por gastos extras e R$ 5.000 por “dor de cabeça”

O cliente havia comprado uma passagem com a TAM para sair de Milão, na Itália, no dia 17 de dezembro de 2022, às 12h15 (horário local),...

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Por Redação CGN

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O Juiz de direito Carlos Eduardo Stella Alves decidiu que a companhia aérea TAM Linhas Aéreas deverá indenizar um passageiro por transtornos causados devido ao cancelamento de um voo.

O cliente havia comprado uma passagem com a TAM para sair de Milão, na Itália, no dia 17 de dezembro de 2022, às 12h15 (horário local), com destino a Guarulhos, em São Paulo. O voo deveria ter chegado no mesmo dia, às 20h00. No entanto, o voo contratado foi cancelado pela companhia aérea, que justificou o fato com “impedimentos operacionais”.

A partida foi remarcada apenas para o dia 19 de dezembro de 2022, às 12h15, gerando um atraso de cerca de 48 horas na viagem do cliente. Além disso, a TAM não ofereceu alternativas de reacomodação em outros voos e também não prestou assistência adequada ao passageiro, como providenciar acomodação apropriada (seja em um quarto de hotel ou qualquer outro espaço) ou fornecer vouchers para alimentação. Isso vai contra as regras estabelecidas pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A companhia aérea não contestou essas acusações.

Não foi apresentada pela empresa nenhuma justificativa excepcional que explicasse o motivo do cancelamento do voo. “Impedimentos operacionais” são considerados riscos normais do negócio de aviação.

Por causa do grande atraso, que foi inteiramente culpa da companhia aérea, o cliente teve que gastar € 556,25 (equivalentes a R$ 3.120,56 na cotação do dia) com hospedagem e alimentação. Esses custos, que foram considerados razoáveis pelo juiz, deverão ser reembolsados pela TAM ao cliente.

De acordo com a mesma resolução da ANAC, em caso de atraso de voo superior a quatro horas e com necessidade de pernoite – como aconteceu neste caso, com um atraso de 48 horas – a empresa aérea deve fornecer serviço de hospedagem e refeição ou vouchers para alimentação ao cliente.

A companhia aérea falhou em prestar os serviços prometidos e não cumpriu adequadamente as regras da ANAC. Por isso, o Juiz Carlos Eduardo Stella Alves decidiu que a TAM deve indenizar o passageiro em R$ 3.120,56 por danos materiais e mais R$ 5.000,00 por danos morais.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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