
Cascavelense se espanta com “surpresa” em Kinder Ovo
Leia a matéria para saber qual foi a surpresa encontrada por uma consumidora que adquiriu o produto em um supermercado...

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Por Redação CGN

Juíza Lia Sara Tedesco, da 5ª Vara Cível de Cascavel, proferiu uma decisão condenando a empresa Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. e o Supermercado Muffatão pelo caso envolvendo a venda de um produto contaminado com larvas. A decisão foi baseada nas narrativas dos autores, que afirmaram ter adquirido uma caixinha de Kinder Ovo, contendo duas unidades, no supermercado, em 9 de maio de 2020.
Segundo os autores, ao abrir a embalagem em casa, os consumidores se depararam com larvas vivas dentro de um dos chocolates. Relataram que uma menor chegou a vomitar e desenvolveu um trauma em relação ao consumo de chocolate. Os autores afirmaram ter tentado entrar em contato com as requeridas, sem obter sucesso. Além disso, guardaram um pedaço do chocolate em condições adequadas para uma possível perícia.
Em sua defesa, o Supermercado Muffatão argumentou que não poderia impugnar a existência da larva dentro do produto, uma vez que a responsabilidade seria exclusiva da empresa Ferrero, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Alegaram também que o produto já teria saído da fábrica com defeito, visto que possui uma embalagem protetora. Contestaram a falta de prova da ingestão do produto e alegaram que o dano moral demanda a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade.
Por sua vez, a empresa Ferrero do Brasil defendeu a relatividade da presunção de veracidade dos atos alegados pelos autores, citando o artigo 344. Argumentaram que os autores não haviam tentado entrar em contato e que não havia prova da ingestão do produto, o que seria um ônus a ser comprovado pelos autores. A empresa destacou que a jurisprudência pacífica determina que a aquisição ou exposição de um produto vencido ou com vício, por si só, não é suficiente para conceder uma indenização por danos morais. Ressaltaram a sofisticação de sua linha de produção, possuindo a certificação ISO22000 para Segurança dos Alimentos.
Durante a audiência de instrução, uma testemunha informou que presenciou a compra dos chocolates no supermercado. Ela relatou que a menor e seu marido abriram as embalagens e que a filha foi quem constatou a presença de algo estranho no chocolate, fotografando-o e identificando a larva. A testemunha afirmou que a família passou por momentos de nervosismo, com a menor vomitando e passando mal. Acrescentou que, desde o incidente, a família não consegue mais consumir chocolate.
O laudo pericial constatou que não havia vestígios de larvas ou material biológico no chocolate analisado. No entanto, identificou-se uma “falha” de preenchimento de chocolate, uma cavidade que poderia ter sido causada tanto por uma falha na injeção do chocolate quanto pela presença da larva. O laudo pericial confirmou a possibilidade da existência da larva nas fotografias apresentadas pelos autores, indicando que correspondia ao gênero Ephestia, conhecido por ter preferência por chocolates e cereais. O perito ressaltou que não era possível determinar com precisão se a infestação ocorreu na fábrica ou no ponto final de venda, uma vez que os autores afirmaram ter comprado e consumido o chocolate no mesmo dia, sem tempo de armazenamento em casa.
Diante das evidências apresentadas nos autos, o defeito do produto expôs os consumidores a um risco real de danos à saúde e segurança, especialmente considerando que se tratava de um produto destinado ao consumo de crianças. A juíza destacou que o Supermercado Muffatão e a empresa Ferrero do Brasil respondem solidariamente pelos defeitos ou vícios do produto, a fim de garantir os direitos dos consumidores e evitar a atribuição de responsabilidades entre as partes.
A juíza julgou procedente a ação e encerrou o processo com resolução de mérito, condenando as rés solidariamente ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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