
Passageiro é abandonado na chuva e frio por empresa de ônibus, fica só com roupa do corpo e ganha R$ 8,8 mil
O passageiro adquiriu passagem em uma empresa de transporte para fazer o trajeto de Passo Fundo-RS a Curitiba-PR, mas já com a ideia de descer em...
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Por Redação CGN
Um passageiro que foi deixado na rodoviária, apenas com a roupa do corpo, debaixo de chuva e temperatura de 6 graus, em uma rodoviária no oeste do estado de Santa Catarina, receberá R$ 8,8 mil em indenização por danos morais e materiais. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a decisão de primeira instância.
O passageiro adquiriu passagem em uma empresa de transporte para fazer o trajeto de Passo Fundo-RS a Curitiba-PR, mas já com a ideia de descer em Água Doce, de onde seria levado até Videira por um veículo da empresa para a qual trabalhava desde que migrou do Rio Grande do Norte. No entanto, ao desembarcar em Água Doce, ele não conseguiu retirar sua bagagem na rodoviária, mesmo com o ticket em mãos, e obteve como explicação que alguém havia apanhado seus pertences por engano. O passageiro perdeu seus itens de vestuário, um aquecedor elétrico e um notebook que seria utilizado para fins profissionais.
A empresa de transporte se defendeu alegando que não há provas de que o homem estava com um notebook na viagem e que, de qualquer forma, não se deve transportar itens de valor no bagageiro. Além disso, a empresa disse que não pode se responsabilizar pela “situação precária” do passageiro na cidade de Videira. No entanto, o juízo de origem julgou o pleito do homem procedente, com o dever da empresa em pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 3,8 mil por danos materiais.
A decisão foi mantida pelo TJ, que confirmou o abalo anímico sofrido pelo autor. “A lamentável situação experimentada pelo demandante ultrapassou qualquer limite tolerável, pois, a despeito da cláusula de incolumidade, foi entregue a Videira (na madrugada, em um dia frio e chuvoso) sem quaisquer de seus pertences, não havendo sequer indicativo de que, naquele momento de desamparo, a empresa ré tenha ofertado algum alento para minimizar seus prejuízos – e, aqui, não se está a falar em indenização material pela perda da bagagem, mas efetivamente em amparo ao cidadão”, salientou o magistrado. A decisão foi unânime.
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