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ECAD vence processo em Cascavel contra empresas por violação de direitos autorais

Os réus Destro Participações S.A, João Destro, Maria Delai Santos e Movistar Comércio de Materiais para Construção deverão pagar R$ 68.294,59 como indenização por perdas e danos...

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Por Redação CGN

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O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) obteve vitória em processo judicial movido contra a Destro Participações S.A, João Destro, Maria Delai Santos e Movistar Comércio de Materiais para Construção Ltda. Na ação o ECAD alegou que os réus utilizaram obras musicais de forma indevida e sem recolhimento dos valores devidos a título de direitos autorais, durante o período de 06.2018 a 06.2021.

A legislação brasileira garante a proteção dos direitos autorais e reserva aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. O ECAD, por sua vez, é responsável por fixar o valor a ser cobrado e arrecadar direitos de execução pública de músicas em rádio, televisão, cinema, shows e outras formas de utilização.

Em sua defesa, os réus negaram a execução das obras musicais em seus estabelecimentos comerciais, alegando que as caixas de som eram utilizadas apenas para comunicados e avisos. Porém, os documentos apresentados pelo ECAD confirmaram a execução das obras sonoras sem autorização, o que foi corroborado por vídeos gravados no local.

O entendimento da Juíza de Direito Lia Sara Tedesco, é que a responsabilidade pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD é dos réus, que devem ser responsabilizados pela reprodução indevida das músicas em seus estabelecimentos comerciais. A ausência de recolhimento prévio possibilita a concessão de tutela inibitória a fim de obstar a violação dos direitos autorais.

Desta forma a magistrada condenou os réus:

  • Para que se abstenham de reproduzir obras musicais, literomusicais e fonogramas, sem a prévia autorização do ECAD e o recolhimento da respectiva contribuição até a satisfação do crédito, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitando-se ao valor atribuído à causa e apreensão do equipamento sonoro;
  • ao pagamento de perdas e danos correspondente ao valor de R$ 68.294,59 (sessenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) correspondente ao período de 24.06.2018 a 06/2021, bem como as que vencerem no curso do processo;

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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