
Usuário de Cascavel processa TIM por suspender indevidamente linha telefônica
A empresa de telefonia só tomou providências após a ação judicial e o deferimento da antecipação da tutela, o que deixa claro para a justiça que houve falha na prestação do serviço. A suspensão, bloqueio ou cancelamento da linha telefônica gera um abalo, especialmente nos dias de hoje, em que os serviços de telefonia são de fundamental importância....
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Por Redação CGN
Um consumidor de Cascavel (PR) teve uma grande dor de cabeça ao solicitar a portabilidade de sua linha telefônica, que era administrada pela Vivo, para a empresa TIM S/A. Segundo ele, seus serviços foram suspensos, bloqueados e cancelados indevidamente, causando transtornos significativos que ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano.
A empresa de telefonia só tomou providências após a ação judicial e o deferimento da antecipação da tutela, o que deixa claro para a justiça que houve falha na prestação do serviço. A suspensão, bloqueio ou cancelamento da linha telefônica gera um abalo, especialmente nos dias de hoje, em que os serviços de telefonia são de fundamental importância.
O caso foi analisado e julgado pela Juíza Leiga Fernanda Cristina Parzianello Siqueira que percebeu que o usuário tentou resolver o problema por inúmeras vezes pela via administrativa, mas não obteve êxito. Por isso, foi preciso recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos.
O valor da compensação pecuniária pelos danos morais deve ser pautado pela razoabilidade, não servindo ao enriquecimento imoderado do autor, mas também não deixando de atuar como reprimenda suficiente à infratora.
A suspensão, bloqueio ou interrupção do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral, e a precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center por parte da empresa de telefonia como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor também configura dano moral.
Diante do exposto, o Juíza julgou procedentes os pedidos para que a empresa de telefonia restabeleça o funcionamento da linha telefônica em até cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$150,00, até o limite inicial de R$4.500,00. Além disso, a empresa foi condenada a pagar ao usuário o valor de R$5.000,00 a título de reparação dos danos morais causados.
A decisão é de 1ª instância e foi homologada pelo Juiz de Direito Carlos Eduardo Stella Alves, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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