AMP
Marcelo Camargo / Ag. Brasil

Curitibana consegue proteger bem de família de penhora do Banco do Brasil

Segundo ela, o imóvel é um bem de família e, portanto, impenhorável. Ela pediu a declaração da ilegalidade da hipoteca e demais atos jurídicos vinculados....

Publicado em

Por Redação CGN

Marcelo Camargo / Ag. Brasil

Uma curitibana entrou com uma ação de nulidade de hipoteca contra o Banco do Brasil S/A após ter sua única moradia penhorada. A mulher alega que, na condição de avalista, teve seu imóvel garantido em uma operação bancária exclusiva para uma pessoa jurídica.

Segundo ela, o imóvel é um bem de família e, portanto, impenhorável. Ela pediu a declaração da ilegalidade da hipoteca e demais atos jurídicos vinculados.

O que diz o Banco do Brasil?

Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação alegando que a autora não tem direito aos benefícios da justiça gratuita e que não há ilegalidade na penhora ou na hipoteca. O banco argumentou que a autora, enquanto avalista, deu seu bem como garantia do contrato celebrado com a instituição financeira.

Julgamento

No entendimento do Juiz de Direito Daniel Tempski Ferreira da Costa não há ilegalidade na constituição de hipoteca sobre o bem de terceiro. A autora da ação confirmou ter dado o bem como garantia de forma voluntária e assinou o contrato com firma reconhecida. Em relação à penhorabilidade do bem, é impenhorável o bem de família dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, de acordo com entendimento jurisprudencial. Não há informações nos autos de que a autora seja sócia da empresa devedora, e mesmo que fosse, o imóvel não seria penhorável, pois a sócia não era proprietária do imóvel dado em garantia.

O caso se enquadra na jurisprudência que determina que o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Verifica-se que o imóvel dado em garantia é residencial da autora e não possui outros imóveis. Quanto ao proveito, o Banco do Brasil não conseguiu comprovar que se reverteu em benefício da entidade familiar.

Portanto, o imóvel da autora é considerado bem de família impenhorável, nos termos da Lei 8009/90, e o reconhecimento da impenhorabilidade não interfere na legalidade e manutenção da hipoteca. Sendo assim, o pedido de cancelamento da averbação da hipoteca não é válido.

Desta forma o magistrado julgou procedente o pedido da autora apenas para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Sair da versão mobile
agora
Plantão CGN
X