Jantar especial se transforma em pesadelo após descoberta de larvas em arroz

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Após preparar o jantar, a jovem notou um gosto estranho no prato e descobriu a contaminação.
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Por Redação CGN

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, que determinou que uma cooperativa e um supermercado paguem indenização a uma consumidora que adquiriu um pacote de arroz contaminado. A consumidora receberá R$6,45 por danos materiais e R$5 mil por danos morais. A decisão é definitiva.

A infestação do pacote de arroz

Em 7 de fevereiro de 2019, a estudante, na época com 19 anos, comprou um pacote de arroz em um supermercado para preparar um jantar especial para o namorado. No entanto, ao provar o prato, notou um gosto estranho e, ao olhar mais de perto, viu que o arroz estava infestado de larvas.

Diante disso, a consumidora entrou com uma ação pleiteando indenização por danos morais e materiais.

Argumentos das empresas

A defesa do supermercado afirmou que a consumidora não comprovou que era cliente do estabelecimento e que não havia provas suficientes para determinar a responsabilidade da empresa. Além disso, o supermercado argumentou que não havia evidências de que o pacote de arroz já possuía larvas e ovos de inseto. A infestação poderia ter ocorrido na residência da consumidora, caso o pacote estivesse armazenado de forma inadequada.

Por sua vez, a fabricante do arroz se defendeu alegando que o produto estava dentro do prazo de validade, com vencimento em 4 de janeiro de 2020, e passou por rigoroso controle de qualidade. Além disso, a cooperativa afirmou que a presença de corpos estranhos não era crível, já que poderia ter sido verificada no momento do preparo ou mesmo antes, durante a lavagem do arroz.

Decisão judicial

Na primeira instância, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, acatou o pedido da consumidora, considerando as fotos e o cupom fiscal apresentados como provas.

Ambas as empresas recorreram ao TJMG, mas o relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a sentença. O magistrado entendeu que, em casos como este, é irrelevante a ingestão do corpo estranho pelo consumidor para caracterizar o dano moral. A potencialidade lesiva decorrente da compra de um produto contaminado já é suficiente para exercer influência no valor da indenização.

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