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Imagem Ilustrativa: Pixabay

Homem que cochilou com cigarro na mão e causou incêndio na vizinhança pagará indenização

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu dar provimento ao recurso da autora ante à decisão desfavorável no juízo de origem....

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Por Diego Cavalcante

Imagem Ilustrativa: Pixabay

Uma mulher obteve o direito de receber do vizinho uma indenização no valor de R$ 133,9 mil para cobrir danos materiais e morais que sofreu por conta de incêndio ocorrido no município de Brusque, em 2 de fevereiro de 2014.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu dar provimento ao recurso da autora ante à decisão desfavorável no juízo de origem.

A apelante alegou que referido incêndio teve início por descuido do réu, seu vizinho. Ele confessou a populares e moradores da rua onde residia que teria iniciado o incêndio ao pegar no sono enquanto fumava, derrubando o cigarro. Tal lapso deu início às chamas em sua residência, que posteriormente se alastraram para a casa vizinha.

Em virtude do ocorrido, a mulher teve sua residência inteiramente incendiada, bem como todos os seus pertences, inclusive os móveis e os objetos pessoais, tanto os de uso doméstico como de trabalho. Em primeiro grau, foram tomados depoimentos do réu e de três testemunhas arroladas pela autora.

O desembargador Monteiro Rocha, relator do recurso, destaca que o laudo pericial constatou “a trajetória do fogo da esquerda à direita, em função da conformação e profundidade dos danos causados pelo fogo nas edificações”.

No caso vertente, prosseguiu, verifica-se que a autora/apelante demonstrou o ato lesivo, o dano e o nexo causal, uma vez que os fatos restam cristalinos através das fotos acostadas e do reconhecimento de que o fogo partiu do imóvel vizinho.

A indenização de danos materiais, arbitrada em R$ 113,9 mil, teve como base o valor inventariado pela autora dentre os pertences perdidos no fogo. Assim como o valor estabelecido para os danos morais, de R$ 20 mil, o montante ainda terá correção monetária a contar da decisão de segundo grau, e juros de mora a contar da data do incêndio. A decisão foi unânime.

TJSC

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