TJ-SP nega trancar processo e mantém decreto de prisão de Thiago Brennand

Por unanimidade, a 5.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou três habeas corpus. Os desembargadores concluíram que há indícios...

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Por Agência Estado

A Justiça de São Paulo negou pedidos da defesa do empresário Thiago Brennand para revogar seu decreto de prisão preventiva e trancar o processo em que ele responde por agressões físicas, sexuais e psicológicas em série contra mulheres.

Por unanimidade, a 5.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou três habeas corpus. Os desembargadores concluíram que há indícios suficientes para manter a ordem de prisão do empresário e para seguir com a ação penal.

“A prova é farta no sentido dos indícios de cometimento dos delitos, que a instrução poderá aclarar”, diz um trecho do voto do desembargador Geraldo Pinheiro Franco, relator dos HCs, que foi acompanhado por Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers.

Thiago Brennand chegou a ser preso em outubro do ano passado, quando foi localizado nos Emirados Árabes Unidos, após passar quase um mês foragido com o nome da lista de difusão vermelha da Interpol. Ele foi solto depois de pagar fiança e se comprometer a ficar no país. A extradição ainda não foi feita.

“As informações colhidas até o momento evidenciam indícios de um comportamento reiterado do paciente de agressões verbais, físicas e morais, de excessos negativos, de desconsideração com o próximo, de desrespeito à lei, de sentimento de impunidade em face de seu poderio econômico, de ameaças, que ofendem sim a ordem pública, notadamente pela repetição de condutas”, destacou o relator.

O processo por estupro, registro não autorizado da intimidade sexual, sequestro, cárcere privado e constrangimento ilegal corre na Comarca de Porto Ferreira (SP).

Os desembargadores também rejeitaram a tese da defesa de que houve ‘excessos’ nas acusações do Ministério Público de São Paulo.

“A contextualização dos fatos, trazida pelo Ministério Público, não invade a honra do paciente, nem traz a julgamento fatos exteriores àqueles a serem examinados”, rebateu Pinheiro Franco. “Uma coisa é a desqualificação da vítima mediante a apresentação de fatos alheios aos autos, outra coisa é o Ministério Público, legitimamente, trazer aos autos indicações da conduta do agente de crime para serem sopesadas a tempo próprio e em caso de condenação.”

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