Banco BMG induz cliente a contratar crédito mais caro

Publicado em

Relacionadas:

Imagem Ilustrativa

Por Isabella Chiaradia

Atualizado em

Um cliente do Banco BMG S.A., já aposentado pelo INSS, procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado, porém, alegou ter sido ludibriado a realizar a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada, isto é, outra operação da inicialmente pretendida.

Ocorre que ele nunca recebeu o cartão de crédito, sendo creditado em sua conta o valor de R$ 1.297,00. Em novembro de 2015, o cliente solicitou um empréstimo desta quantia. Após vários meses de adimplemento, em março de 2020, ele já havia realizado o pagamento de R$ 2.346,71, sem previsão de término e ainda sofria, mensalmente, um desconto de cerca de R$ 60,61 de seu benefício da aposentadoria a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).

Diante disto, o homem ajuizou uma ação em face do Banco alegando que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito, tampouco foi informado pela instituição sobre a constituição da reserva de margem consignável, motivo pelo qual requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, com a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes.

O que disse o Banco BMG?

Em defesa, o Banco BMG alegou que o cliente foi informado sobre os termos da contratação, de modo que nenhum dano foi causado, inexistindo, portanto, o dever de restituir valores que entende serem devidos.

O que disse a Justiça?

A respeito da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), a Juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes da 3ª Vara Cível de Cascavel, considerou que, apesar de defendido pelo Banco, que o contrato foi firmado por livre e espontânea vontade do cliente, não apresentou provas suficientes desta alegação.

Além disso, também não foi demonstrado, por meio de provas, que os termos do contrato foram devidamente informados ao cliente.

Ainda, ressaltou que a forma em que o crédito foi disponibilizado não guarda semelhanças com a operação de saque por meio de cartão de crédito, visto que neste caso, a pessoa vai até um caixa eletrônico e efetua o saque de um valor em espécie. Ademais, sequer foi comprovado que um cartão plástico foi enviado ou utilizado pelo cliente.

A magistrada ponderou que não há indícios capazes de indicar que o cliente tinha ciência de que o crédito realizado se tratava de saque com cartão de crédito do qual autorizava o desconto da reserva da margem consignável. Desta forma, entendeu que ele não detinha o conhecimento suficiente das circunstâncias negociais, pois:

[…] crente de que se tratava de mútuo consignado, que dispensaria a atuação proativa do consumidor para o respectivo adimplemento, tendo em conta que, em casos tais, as cobranças incidiriam integralmente sua folha de pagamento, sem qualquer fatura encaminhada avulsamente.

Assim, resta evidente que a vontade da autora era a de celebrar contrato de mútuo, e não de obter a importância através de saques com cartão de crédito.

Trecho da Sentença

Diante de tudo isso, a juíza reconheceu que houve abusividade na contratação de uma modalidade mais gravosa, na medida em que valores foram descontados da conta do cliente por falha no serviço prestado pelo BMG, que por sua vez, deixou de prestar informações claras e completas a respeito do contrato, devendo, portanto, ser declarada a inexistência de débito:

Observa-se a desproporcionalidade oriunda desta modalidade, visto que gera uma dívida praticamente impagável, haja vista que é descontado valor praticamente fixo no contracheque da autora, enquanto a dívida do cartão cresce progressivamente.

Desta forma, verifica-se abusividade na realização do desconto na conta da autora, pela falha nos serviços prestados pelo réu, o qual deixou de prestar as informações necessárias à autora.

Assim, configurada a prática abusiva, nula é a manifestação de vontade […], sendo imperativa a declaração de inexistência de débito quanto a tal contratualidade.

Trecho da Sentença

Diante disso, a magistrada condenou o Banco a devolver os valores cobrados a maior com incidência de juros e correção monetária.

De igual forma condenou o BMG a pagar uma indenização de R$ 5 mil ao cliente pelos danos morais sofridos, visto que a situação enfrentada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano.

[…] a indução em erro do contratante, quando acredita estar firmando contrato de empréstimo consignado, mas na realidade estava sendo emitido cartão de crédito em seu nome configura dano moral […].

Trecho da Sentença

A sentença publicada é de primeiro grau e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

X