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Fomento Paraná retoma campanha de renegociação de contratos.Foto: Geraldo Bubniak/AEN

Por juros abusivos, Crefisa é condenada a restituir valores à cliente

A Crefisa alegou que as cláusulas contratuais eram válidas, inexistindo onerosidade excessiva, e defendeu a impossibilidade de redução das taxas...

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Por Isabella Chiaradia

Fomento Paraná retoma campanha de renegociação de contratos.Foto: Geraldo Bubniak/AEN

Uma cascavelense, após contratar um Empréstimo Pessoal Não Consignado, ajuizou uma ação contra a Crefisa por entender que, durante a relação contratual, teria ocorrido a cobrança de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Com o processo, ela pretendia a condenação da empresa de crédito, a fim de reaver os valores cobrados de forma indevida e o desconto sobre as parcelas quitadas de forma antecipada.

Na contestação, a Crefisa alegou que as cláusulas contratuais eram válidas, inexistindo onerosidade excessiva, bem como defendeu a impossibilidade de redução das taxas de juros e a inexistência de valores a serem restituídos.

É costume que os contratos firmados com grandes empresas e principalmente com instituições financeiras, são de difícil ou quase impossível modificação, isto é, as partes não podem modificar o que está escrito nas cláusulas.

Porém, como forma de manter o equilíbrio das relações e preservar os direitos da parte mais vulnerável, geralmente o consumidor/contratante, é possível, com intervenção do Judiciário, a flexibilização dos contratos.   

A respeito da força obrigatória dos contratos, não é porque o contrato prevê a incidência de encargos ilegais e abusivos que estes devem permanecer […]. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.

Trecho da Sentença

Desta forma, a Juíza Samantha Barzotto Dalmina, da 4ª Vara Cível de Cascavel, entendeu que, no caso em análise, seria totalmente possível a revisão do contrato, ante a existência de encargos abusivos, com base tanto no Código de Defesa do Consumidor, quanto no Código Civil.

Quanto aos juros, a magistrada destacou que as instituições financeiras, não estão sujeitas às taxas de juros previstas na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933):

[…] contudo, a liberdade na contratação dos juros não impede a excepcional revisão judicial das taxas quando estas forem abusivas.

Trecho da Sentença

Especificamente no caso em análise, a juíza constatou que realmente houve abusividade na cobrança, pois, durante a vigência do contrato, os juros praticados, ultrapassaram em uma vez e meia a taxa média de mercado.

Além disso, para a magistrada, também há ilegalidade na cobrança dos juros durante o período de carência, pois, no contrato firmado ente as partes, não existe tal previsão. Em relação aos juros moratórios, a juíza reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros que excederam à média estabelecida pelo BACEN, de forma que estes encargos devem ser afastados.

Desta forma, considerado que as abusividades alegadas foram reconhecidas pelo Judiciário, os valores pagos a maior devem ser restituídos. No caso, não foi demonstrado que a Crefisa agiu com má-fé no momento da contratação, assim, a restituição deve ocorrer de forma simples e não em dobro:

Veja-se que o simples afastamento da cláusula não significa que houve má-fé na sua cobrança, porquanto, anteriormente à revisão judicial, sua cobrança baseava-se em estipulação contratual em tese válida.

Trecho da Sentença

Portanto, a Crefisa foi condenada a restituir os valores indevidos, referente aos juros cobrados durante o período de carência, bem como os remuneratórios superiores à taxa média de mercado.

Além disso, a magistrada determinou o afastamento da mora com a consequente devolução dos encargos que foram cobrados em razão do inadimplemento.

A sentença publicada é de primeiro grau e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.  

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