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Havan nega cobertura de seguro a cliente que foi furtado

Ao entrar em contato com a Havan, o cliente foi surpreendido com a negativa, sendo alegado que a apólice não cobria tal tipo de furto...

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Por Isabella Chiaradia

Ficar sem celular é algo impensável hoje em dia, pois tudo que precisamos e é importante para nós, podemos encontrar em um aparelho que cabe na palma da mão.

Por isso, quando algum imprevisto acontece, seja a perda ou o furto do celular, nos causa grandes transtornos e preocupações. Pior ainda seria possuir um seguro parar cobrir os prejuízos advindos de situações adversas e não receber o retorno esperado.

Foi exatamente isso que aconteceu com um cliente da Havan em Cascavel. Ele comprou um celular no estabelecimento pelo valor de R$ 2.849,85, e, no ato, contratou um seguro, com período de vigência de 12/10/2021 a 12/10/2022, que foi oferecido pelo vendedor.

Meses após a contratação, mas ainda dentro do período de vigência, em agosto de 2022, ele foi furtado e os ladrões levaram o seu celular. Ao entrar em contato com a Havan, visando receber o valor do aparelho, foi surpreendido com a negativa, sendo alegado que a apólice não cobria tal tipo de furto, apenas eventos de roubo e furto qualificado de bens.

Diante disso, ingressou com uma ação judicial para ter os valores ressarcidos e ser indenizado por danos morais. Após análise das provas e dos argumentos apresentados pelas partes, o juiz Carlos Eduardo Stella Alves do 1º Juizado Especial Cível de Cascavel, destacou a ausência de documento que comprovasse a aceitação do cliente quanto a limitação de cobertura do seguro. Ainda:

Evidente, aliás, que não é exigido, ao consumidor conhecer a distinção técnica entre furto simples ou qualificado, conhecimento que, justamente em razão de sua vulnerabilidade, presumidamente, não possui, razão do dever de informação da demandada […]. Inescusável, pois, a responsabilidade da empresa ré, pela nítida falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor […].

Trecho da Sentença

Nestes termos, decidiu ser cabível a indenização almejada pelo cliente, comprador do celular, devendo ser descontado do valor gasto com o aparelho, o valor da franquia, de modo que devidos R$ 1889,87, a serem devidamente atualizados com juros e correção monetária.

Já o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado pelo magistrado, que considerou a situação vivenciada como mero descumprimento contratual e um simples aborrecimento da vida cotidiana, sem respingar em seus direitos imateriais.

A sentença publicada é de primeiro grau e cabe recurso a ser apresentado diretamente na Turma Recursal do Juizado.

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